# Registro público: STJ — 2082043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5be9e0499d1a0de587040aa8373e18aab5ec53c25863680ea59407c822b30030

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.
1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores
depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser
analisada de forma casuística, de maneira que, se as provas dos
autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a
subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará
a sua natureza alimentar.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem considerou penhoráveis as
verbas oriundas de previdência complementar objeto de constrição,
consignando expressamente que inexistem provas acerca da sua
utilização para o sustento da executada e de sua família.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada por ter natureza alimentar requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.
1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores
depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser
analisada de forma casuística, de maneira que, se as provas dos
autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a
subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará
a sua natureza alimentar.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou penhoráveis as
verbas oriundas de previdência complementar objeto de constrição,
consignando expressamente que inexistem provas acerca da sua
utilização para o sustento da executada e de sua família.
3.  Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada por ter natureza alimentar requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORABILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1992964>>-SP
(SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR -
PENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2062868>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2034660>>-SP, <<REsp 1121426>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
