{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42525,"origem":"stj","sha256_origem":"3c4e2aacd3122644e77c5703a32b97d6937f5dcfdb1a652f1f3c3abfab899859","registro_original":{"id_fonte":"000856665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187602","numero_registro":"202202516191","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE DE TESE\nREPETITIVA NA ORIGEM. INVIÁVEL APRECIAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR.\nRESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE\nFRUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL\nDURANTE A INADIMPLÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. A jurisprudência desta corte afirma que o Tribunal de origem, ao\nexercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva\nao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo\nque se torna inviável a reapreciação dessas matérias nesta Corte\nSuperior, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei\n11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da\ndecisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno\ninterposto na origem.\n2. A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de\nque a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,\nna hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação\ne continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o\ndireito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de\ninadimplência.\n3. A modificação do percentual fixado na origem demanda a\ninterpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso\nespecial, por esbarrar no óbice das Súmulas n.  5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA\nDE FRUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DO BEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1931701>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"43f7d8be869e1b00d5345cbed6732c0c0d0bf31d13e0e653703490c277e036ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
