# Registro público: STJ — 2187602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c4e2aacd3122644e77c5703a32b97d6937f5dcfdb1a652f1f3c3abfab899859

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE DE TESE
REPETITIVA NA ORIGEM. INVIÁVEL APRECIAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR.
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE
FRUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL
DURANTE A INADIMPLÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta corte afirma que o Tribunal de origem, ao
exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva
ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo
que se torna inviável a reapreciação dessas matérias nesta Corte
Superior, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei
11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da
decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno
interposto na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de
que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação
e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o
direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de
inadimplência.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do percentual fixado na origem demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n.  5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE DE TESE
REPETITIVA NA ORIGEM. INVIÁVEL APRECIAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR.
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE
FRUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL
DURANTE A INADIMPLÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A jurisprudência desta corte afirma que o Tribunal de origem, ao
exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva
ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo
que se torna inviável a reapreciação dessas matérias nesta Corte
Superior, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei
11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da
decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno
interposto na origem.
2. A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de
que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação
e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o
direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de
inadimplência.
3. A modificação do percentual fixado na origem demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n.  5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA
DE FRUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DO BEM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1931701>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c4e2aacd3122644e77c5703a32b97d6937f5dcfdb1a652f1f3c3abfab899859
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

