{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42526,"origem":"stj","sha256_origem":"65ce5f43e8dc23a3c9dc9029e0dc3375e4552a9bd321c44475ac4ff38041a089","registro_original":{"id_fonte":"000856666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257457","numero_registro":"202203773947","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS\nDE MORA CONVENCIONADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE.\n1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica\nde capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria\nnão impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp\nn. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).\n2. Sem amparo a pretensão de aplicação da Taxa SELIC à hipótese dos\nautos, pois consoante relatado pelo Tribunal de origem, ela já\nengloba correção monetária e juros de mora, de modo que, uma vez que\n\"Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais\nincidem a partir do vencimento de cada parcela\" (AgInt no AREsp n.\n2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 26/4/2023), a aplicação da referida taxa acabaria por tornar sem\nefeito as disposições e convenções condominiais que fixaram as\npenalidades pelo inadimplemento.\n3. Convém reiterar que a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de\nmodo que \"somente na ausência de convenção em sentido contrário, a\npartir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios\ndevem incidir segundo a variação da Taxa Selic\" (AgInt no AREsp\n1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 02/02/2018). Se os juros de mora foram convencionados,\nnão assiste à agravante a pretensão de incidência da Taxa SELIC.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDOMÍNIO - JUROS DE MORA CONVENCIONADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2259007>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1596382>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1776536>>-MG\n(TAXA SELIC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1129884>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0c48264b98daae29e08fd2a1f10b50f7e7287e0671e9053b88fb8a8cf47b6b25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
