# Registro público: STJ — 2257457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65ce5f43e8dc23a3c9dc9029e0dc3375e4552a9bd321c44475ac4ff38041a089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS
DE MORA CONVENCIONADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Sem amparo a pretensão de aplicação da Taxa SELIC à hipótese dos
autos, pois consoante relatado pelo Tribunal de origem, ela já
engloba correção monetária e juros de mora, de modo que, uma vez que
"Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais
incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgInt no AREsp n.
2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 26/4/2023), a aplicação da referida taxa acabaria por tornar sem
efeito as disposições e convenções condominiais que fixaram as
penalidades pelo inadimplemento.
- **Item 3 (texto oficial):** Convém reiterar que a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de
modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a
partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios
devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp
1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 02/02/2018). Se os juros de mora foram convencionados,
não assiste à agravante a pretensão de incidência da Taxa SELIC.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS
DE MORA CONVENCIONADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
2. Sem amparo a pretensão de aplicação da Taxa SELIC à hipótese dos
autos, pois consoante relatado pelo Tribunal de origem, ela já
engloba correção monetária e juros de mora, de modo que, uma vez que
"Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais
incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgInt no AREsp n.
2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 26/4/2023), a aplicação da referida taxa acabaria por tornar sem
efeito as disposições e convenções condominiais que fixaram as
penalidades pelo inadimplemento.
3. Convém reiterar que a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de
modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a
partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios
devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp
1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 02/02/2018). Se os juros de mora foram convencionados,
não assiste à agravante a pretensão de incidência da Taxa SELIC.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDOMÍNIO - JUROS DE MORA CONVENCIONADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2259007>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1596382>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1776536>>-MG
(TAXA SELIC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1129884>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65ce5f43e8dc23a3c9dc9029e0dc3375e4552a9bd321c44475ac4ff38041a089
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

