# Registro público: STJ — 1933396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f38773fc438154abe45570782b259bb7364bea012ff9e19250685bdd010e672

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIMENTO. AGRAVO
INTERNO. DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
UTILIDADE PRÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A declaração de imposto de renda juntada aos autos não demonstra,
por si só, a incapacidade da parte de arcar com os custos
processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma
utilidade prática, considerando que referido recurso não demanda o
recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá
efeitos retroativos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIMENTO. AGRAVO
INTERNO. DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
UTILIDADE PRÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A declaração de imposto de renda juntada aos autos não demonstra,
por si só, a incapacidade da parte de arcar com os custos
processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
3. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma
utilidade prática, considerando que referido recurso não demanda o
recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá
efeitos retroativos.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE UTILIDADE
PRÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2303392>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1839848>>-MT,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
