{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42536,"origem":"stj","sha256_origem":"6b3b856b326c6684eee7f0f8e876e43b6a22bfff506717ebb3b533a5a4e27efc","registro_original":{"id_fonte":"000856690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070997","numero_registro":"202301454196","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TEA. EQUOTERAPIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nRECUSA INDEVIDA.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp\n1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido\nde reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os\nportadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer,\npor conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.\n4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não\nestar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do\ndesenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o\ntratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário\ncom essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do\ndesenvolvimento.\n5. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do\nConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador\neditou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como\nmétodo de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem\ninterdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao\ndesenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do\nart. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em\navaliação médica, psicológica e fisioterápica.\n6. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do\nmétodo mais adequado para abordagem dos transtornos globais do\ndesenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde\nassistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método\neficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida\ncomo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde\npara os beneficiários portadores de paralisia cerebral.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013830 ANO:2019","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8d0551beeea79a83c5d91ffbb282560a7cd916f5e1e5ba667b052eb7574ca44b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
