{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42537,"origem":"stj","sha256_origem":"b542a9040a8af7f2b4ad21e176b007fa6ed3811d0e392cc3f68d2d17973d5c0e","registro_original":{"id_fonte":"000856691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353184","numero_registro":"202301358685","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n211 DO STJ.  EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A\nSUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de embargos à execução.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/2015.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese\natinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou\nda ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de\nfatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula\n7/STJ.\n5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n6. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do\nprocesso enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação\nde prejudicialidade. Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00313 INC:00005 LET:A PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO - FLEXIBILIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 837630>>-SP, <<AREsp 1372710>>-MG,\n         <<RMS 61308>>-MG, <<AgInt no AREsp 1010223>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"30ff6ad4d7513836ff0ea1702cf5b9b056afaa61a619f418b68bb961e7c498fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
