# Registro público: STJ — 1676010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179769d363570fbc884f3488e3bd56b64b0b737fadb39cc4c61fc44702f8f39b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E
COISA JULGADA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA DA
PATROCINADORA E FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS
EMPREGADOS ASSOCIADOS. MOTIVO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha
na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada
na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação
suficiente e indicadora das razões de seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um
precedente qualificado ("overruling") somente será possível após
sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o
que não ocorreu neste caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, os argumentos relacionados à existência de
litispendência e de violação da coisa julgada não podem ser
apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade
de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta
demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada
material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não
produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece
incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do
STF, aplicável por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça
não prevê sua  atuação como órgão de consulta.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se
tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Na matéria de previdência complementar, não se aplica multa
diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das
contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o
inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando
não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente:
REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
DJe de 20/8/2015.
Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa diária
fixada na origem. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E
COISA JULGADA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA DA
PATROCINADORA E FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS
EMPREGADOS ASSOCIADOS. MOTIVO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha
na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada
na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação
suficiente e indicadora das razões de seu convencimento.
2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um
precedente qualificado ("overruling") somente será possível após
sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o
que não ocorreu neste caso.
3. Na espécie, os argumentos relacionados à existência de
litispendência e de violação da coisa julgada não podem ser
apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade
de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta
demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada
material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não
produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece
incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do
STF, aplicável por analogia.
5. A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça
não prevê sua  atuação como órgão de consulta.
6. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se
tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. Na matéria de previdência complementar, não se aplica multa
diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das
contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o
inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando
não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente:
REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
DJe de 20/8/2015.
Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa diária
fixada na origem. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
