{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42541,"origem":"stj","sha256_origem":"cc143ee1d6d8658373860688cb02d91d18cadcc13b85f15a010bef92bb9c9520","registro_original":{"id_fonte":"000856785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222061","numero_registro":"202203127642","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA AD CAUSAM E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO\nDE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.\n7/STJ. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME. INVIABILIDADE.\n1. Inexistente a alegada ofensa a art. 1.022 do CPC, uma vez que a\nlide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em\njuízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente,\ninexistindo omissão ou contradição.\n2. Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade\npassiva da agravante e à presença dos requisitos ensejadores da\nresponsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice\nda Súmula n. 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas\nas alíneas do permissivo constitucional.\n3. O Tribunal de origem manteve o valor da compensação pelos danos\nmorais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração\nas peculiaridades fáticas do caso, sobretudo a gravidade da conduta\ne a extensão do dano.\n4. Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a\ntítulo de compensação por danos morais, só é possível quando o\nreferido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou\nexcessivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula\nn. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bdd5bea08feb77f02facbb9f6126c5cb0d687919d9b042ad3773b03b619e0789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
