# Registro público: STJ — 2222061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc143ee1d6d8658373860688cb02d91d18cadcc13b85f15a010bef92bb9c9520

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO
DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente a alegada ofensa a art. 1.022 do CPC, uma vez que a
lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente,
inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade
passiva da agravante e à presença dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o valor da compensação pelos danos
morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração
as peculiaridades fáticas do caso, sobretudo a gravidade da conduta
e a extensão do dano.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO
DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Inexistente a alegada ofensa a art. 1.022 do CPC, uma vez que a
lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente,
inexistindo omissão ou contradição.
2. Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade
passiva da agravante e à presença dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
3. O Tribunal de origem manteve o valor da compensação pelos danos
morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração
as peculiaridades fáticas do caso, sobretudo a gravidade da conduta
e a extensão do dano.
4. Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
