{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42543,"origem":"stj","sha256_origem":"16940045676e844814927a63e0a07d3ada9f2b5000143be5778b5d7b66e547df","registro_original":{"id_fonte":"000856787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963576","numero_registro":"202102044393","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM EM MATÉRIA\nJORNALÍSTICA SEM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ABUSO DE DIREITO.\nOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA A DIREITOS DE\nPERSONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida,  sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. O Tribunal a quo concluiu não ter ocorrido julgamento extra\npetita, tendo em vista a existência de pedido por condenação ao\npagamento de indenização por danos morais, materiais e indicação dos\nendereços eletrônicos das páginas nas quais a imagem da autora\ndeveria ser retirada. Óbice da Súmula 7/STJ.\n3. As ponderações por danos morais e materiais, bem como seu\nmontante ou a forma de apuração da quantia adequada para reparação\nmaterial, foram extraídas da análise fático-probatória da causa,\natraindo a aplicação da Súmula 7/STJ - verbete que incide sobre\nambas as alíneas do permissivo constitucional, em razão da\nrazoabilidade e proporcionalidade da reparação.\n4. A publicação de imagem ou fotografias por noticiário ou jornal\npodem ocasionar danos, quando observado o abuso no direito de\ninformar.  Precedentes.\n5. É sabido que \"o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos\nmorais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na\npetição inicial\" (AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c5359c11f174498fbf5220937d25598fa513ae4d82f290783554339741af68a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
