# Registro público: STJ — 1963576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16940045676e844814927a63e0a07d3ada9f2b5000143be5778b5d7b66e547df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM EM MATÉRIA
JORNALÍSTICA SEM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ABUSO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA A DIREITOS DE
PERSONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida,  sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu não ter ocorrido julgamento extra
petita, tendo em vista a existência de pedido por condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, materiais e indicação dos
endereços eletrônicos das páginas nas quais a imagem da autora
deveria ser retirada. Óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As ponderações por danos morais e materiais, bem como seu
montante ou a forma de apuração da quantia adequada para reparação
material, foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ - verbete que incide sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional, em razão da
razoabilidade e proporcionalidade da reparação.
- **Item 4 (texto oficial):** A publicação de imagem ou fotografias por noticiário ou jornal
podem ocasionar danos, quando observado o abuso no direito de
informar.  Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É sabido que "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos
morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na
petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM EM MATÉRIA
JORNALÍSTICA SEM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ABUSO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA A DIREITOS DE
PERSONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida,  sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O Tribunal a quo concluiu não ter ocorrido julgamento extra
petita, tendo em vista a existência de pedido por condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, materiais e indicação dos
endereços eletrônicos das páginas nas quais a imagem da autora
deveria ser retirada. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. As ponderações por danos morais e materiais, bem como seu
montante ou a forma de apuração da quantia adequada para reparação
material, foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ - verbete que incide sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional, em razão da
razoabilidade e proporcionalidade da reparação.
4. A publicação de imagem ou fotografias por noticiário ou jornal
podem ocasionar danos, quando observado o abuso no direito de
informar.  Precedentes.
5. É sabido que "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos
morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na
petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
