{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42544,"origem":"stj","sha256_origem":"6c0cc5616c824dcd5f1f73e7dc50ce3f2213a2ca5259f8b700268abb424e1cf7","registro_original":{"id_fonte":"000856788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083678","numero_registro":"202302324888","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.\nVÍCIO. CORREÇÃO EFETUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REEXAME. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CARÁTER\nIRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\né possível, em julgamento de recurso especial, analisar suposta\nviolação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de\nusurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.\n2. Após escoado o prazo para a correção dos defeitos constatados nos\nprodutos adquiridos, faz jus o consumidor, a sua conveniência,\npleitear a substituição do bem por outro com idêntica\ncaracterística; a devolução do valor pago; ou o abatimento\nproporcional no preço.\n3. Concluindo a instância originária que os vícios constatados no\nveículo foram reparados pelos fornecedores, descabe a esta Corte\nSuperior rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula\n7/STJ.\n4. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, a modificação do quantum indenizatório em julgamento de\nrecurso especial só é possível quando atestada manifesta\nexorbitância ou insignificância apta a justificar a superação do\nóbice imposto pela Súmula 7/STJ. No caso em exame, o caráter\nirrisório do quantum indenizatório não se sustenta, uma vez que o\nvalor da condenação foi estabelecido considerando a situação\nconcreta dos autos.\n5. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a\napreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da\nausência de similitude fático-jurídica entre os julgados\nconfrontados.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0f4191f416b07f10275966e1c1fae0fb58e6421d963f13c84c2d032973338d11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
