# Registro público: STJ — 2083678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0cc5616c824dcd5f1f73e7dc50ce3f2213a2ca5259f8b700268abb424e1cf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
VÍCIO. CORREÇÃO EFETUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CARÁTER
IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é possível, em julgamento de recurso especial, analisar suposta
violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Após escoado o prazo para a correção dos defeitos constatados nos
produtos adquiridos, faz jus o consumidor, a sua conveniência,
pleitear a substituição do bem por outro com idêntica
característica; a devolução do valor pago; ou o abatimento
proporcional no preço.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluindo a instância originária que os vícios constatados no
veículo foram reparados pelos fornecedores, descabe a esta Corte
Superior rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, a modificação do quantum indenizatório em julgamento de
recurso especial só é possível quando atestada manifesta
exorbitância ou insignificância apta a justificar a superação do
óbice imposto pela Súmula 7/STJ. No caso em exame, o caráter
irrisório do quantum indenizatório não se sustenta, uma vez que o
valor da condenação foi estabelecido considerando a situação
concreta dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a
apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da
ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
VÍCIO. CORREÇÃO EFETUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CARÁTER
IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é possível, em julgamento de recurso especial, analisar suposta
violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.
2. Após escoado o prazo para a correção dos defeitos constatados nos
produtos adquiridos, faz jus o consumidor, a sua conveniência,
pleitear a substituição do bem por outro com idêntica
característica; a devolução do valor pago; ou o abatimento
proporcional no preço.
3. Concluindo a instância originária que os vícios constatados no
veículo foram reparados pelos fornecedores, descabe a esta Corte
Superior rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula
7/STJ.
4. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, a modificação do quantum indenizatório em julgamento de
recurso especial só é possível quando atestada manifesta
exorbitância ou insignificância apta a justificar a superação do
óbice imposto pela Súmula 7/STJ. No caso em exame, o caráter
irrisório do quantum indenizatório não se sustenta, uma vez que o
valor da condenação foi estabelecido considerando a situação
concreta dos autos.
5. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a
apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da
ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
