{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42546,"origem":"stj","sha256_origem":"8163d99ac69a0b0f7c0c6acf21adc30ddd1b2705aca4526fcab8bdd8c937baa0","registro_original":{"id_fonte":"000856790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349890","numero_registro":"202301274631","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nRESTITUIÇÃO DE VALOR, PERDAS E DANOS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA\nPENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA.\nCARÊNCIA DE OFENSA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA\n7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA\nCORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Acerca da possibilidade de penhora dos valores em debate, o\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná dirimiu a controvérsia\nconcluindo pelo cabimento de penhora de 30% (trinta por cento) do\nrendimento mensal da ora insurgente para pagamento da dívida.\nJustificou o decisum que esse percentual não prejudicaria a\nsubsistência digna da devedora e de sua família e seria razoável.\n1.1. Assim, reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher\na pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da\nnatureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da\nregra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,\nindependentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido\npelo devedor; condicionada, apenas, a que a medida constritiva não\ncomprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"54d5843f522cc5ff7bca65d910cbb8b37da0aec28c8c82deaa95500bfdb5a8e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
