# Registro público: STJ — 2349890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42546/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8163d99ac69a0b0f7c0c6acf21adc30ddd1b2705aca4526fcab8bdd8c937baa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
RESTITUIÇÃO DE VALOR, PERDAS E DANOS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA
PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA.
CARÊNCIA DE OFENSA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da possibilidade de penhora dos valores em debate, o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dirimiu a controvérsia
concluindo pelo cabimento de penhora de 30% (trinta por cento) do
rendimento mensal da ora insurgente para pagamento da dívida.
Justificou o decisum que esse percentual não prejudicaria a
subsistência digna da devedora e de sua família e seria razoável.
1.1. Assim, reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher
a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da
regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido
pelo devedor; condicionada, apenas, a que a medida constritiva não
comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
RESTITUIÇÃO DE VALOR, PERDAS E DANOS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA
PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA.
CARÊNCIA DE OFENSA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Acerca da possibilidade de penhora dos valores em debate, o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dirimiu a controvérsia
concluindo pelo cabimento de penhora de 30% (trinta por cento) do
rendimento mensal da ora insurgente para pagamento da dívida.
Justificou o decisum que esse percentual não prejudicaria a
subsistência digna da devedora e de sua família e seria razoável.
1.1. Assim, reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher
a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da
regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido
pelo devedor; condicionada, apenas, a que a medida constritiva não
comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
