{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42547,"origem":"stj","sha256_origem":"3423ccaa5e1bb5df29096252a43120040679132690fd2d4af419e15d8d1f5b92","registro_original":{"id_fonte":"000856791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350617","numero_registro":"202301346520","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS\nINDEVIDAMENTE PELO CAUSÍDICO QUE PATROCINOU A AÇÃO. PRAZO\nPRESCRICIONAL QUE ESTÁ SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO\nO QUAL A PRESCRIÇÃO SE INICIA QUANDO POSSÍVEL AO TITULAR DO DIREITO\nRECLAMAR CONTRA A SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E\n83/STJ. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO,\nMODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO PELOS AUTORES. DANO\nMORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio\nNata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao\ndireito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado\nobtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.\n2. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do termo\ninicial da prescrição, da ausência de comprovação de fato extintivo,\nmodificativo ou impeditivo apresentado pelos autores, além da\nconfiguração do dano moral), incorrerá em reexame de matéria\nfático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é\ninviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma\nvez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada\ncaso.\n4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea  c  do\npermissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com\na transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,\nmencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os\ncasos confrontados. Não se oferece como bastante a simples\ntranscrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo\nanalítico.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"45be43abb29163d80b74ed1527bc6382c1e0a1d95771b182114687fa627fc198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
