# Registro público: STJ — 2350617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3423ccaa5e1bb5df29096252a43120040679132690fd2d4af419e15d8d1f5b92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS
INDEVIDAMENTE PELO CAUSÍDICO QUE PATROCINOU A AÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUE ESTÁ SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO
O QUAL A PRESCRIÇÃO SE INICIA QUANDO POSSÍVEL AO TITULAR DO DIREITO
RECLAMAR CONTRA A SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO,
MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO PELOS AUTORES. DANO
MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio
Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao
direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado
obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do termo
inicial da prescrição, da ausência de comprovação de fato extintivo,
modificativo ou impeditivo apresentado pelos autores, além da
configuração do dano moral), incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea  c  do
permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com
a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples
transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo
analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS
INDEVIDAMENTE PELO CAUSÍDICO QUE PATROCINOU A AÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUE ESTÁ SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO
O QUAL A PRESCRIÇÃO SE INICIA QUANDO POSSÍVEL AO TITULAR DO DIREITO
RECLAMAR CONTRA A SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO,
MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO PELOS AUTORES. DANO
MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio
Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao
direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado
obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do termo
inicial da prescrição, da ausência de comprovação de fato extintivo,
modificativo ou impeditivo apresentado pelos autores, além da
configuração do dano moral), incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea  c  do
permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com
a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples
transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo
analítico.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
