# Registro público: STJ — 1322885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96959424cd05f7a6ef52ea10f5d034b11000aa22c0c44153bae1d82feaf0ab17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
CONFIGURADO. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE
JULGAMENTO VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO
PARA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADO FORA DO PRAZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR
ESCLARECIMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme estabelecido no art. 4º da Resolução STJ/GP n. 9, de
25/3/2022, normativo vigente à época do julgamento do agravo interno
em questão, aos advogados que desejassem fazer sustentação oral,
exigia-se que houvesse "inscrição em até 24 horas do início da
sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no
site do Superior Tribunal de Justiça".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o recurso em discussão foi incluído em pauta de
julgamento da sessão virtual de início no dia 23/8/2022; o prazo
para realização da inscrição para sustentação oral, portanto,
encerrou-se no dia 21/8/2022, às 23:59:59. A embargante, todavia,
noticiou que a tentativa frustrada de envio da sustentação oral por
meio eletrônico, decorrente de erro no sistema informatizado desta
Corte Superior, ocorreu apenas no dia 22/8/2022, o que evidencia a
perda do prazo para o exercício da aludida prerrogativa e a
insubsistência do pedido de retirada de pauta.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar
esclarecimentos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
CONFIGURADO. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE
JULGAMENTO VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO
PARA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADO FORA DO PRAZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR
ESCLARECIMENTOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que é o caso dos autos.
2. Conforme estabelecido no art. 4º da Resolução STJ/GP n. 9, de
25/3/2022, normativo vigente à época do julgamento do agravo interno
em questão, aos advogados que desejassem fazer sustentação oral,
exigia-se que houvesse "inscrição em até 24 horas do início da
sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no
site do Superior Tribunal de Justiça".
3. No caso, o recurso em discussão foi incluído em pauta de
julgamento da sessão virtual de início no dia 23/8/2022; o prazo
para realização da inscrição para sustentação oral, portanto,
encerrou-se no dia 21/8/2022, às 23:59:59. A embargante, todavia,
noticiou que a tentativa frustrada de envio da sustentação oral por
meio eletrônico, decorrente de erro no sistema informatizado desta
Corte Superior, ocorreu apenas no dia 22/8/2022, o que evidencia a
perda do prazo para o exercício da aludida prerrogativa e a
insubsistência do pedido de retirada de pauta.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar
esclarecimentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar
esclarecimentos , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
