{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42553,"origem":"stj","sha256_origem":"ff33fc3a1d479ec93433dade87500f5582d3e0f2ba0ec0fb722a7d6a608653c9","registro_original":{"id_fonte":"000856855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041779","numero_registro":"202103957297","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A\nMESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO SEGUNDO POR EFEITO\nDA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDECRETADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE\nINADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E NÃO\nCONHECIDO O SEGUNDO.\n1. Ingressando a parte com dois recursos da mesma espécie em ataque\na uma única decisão, não há como se conhecer do segundo deles, que\nsofre os efeitos da preclusão consumativa, além de caracterizar\nviolação ao princípio da unirrecorribilidade.\n2. De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, a oposição de embargos de declaração à decisão do tribunal\nde origem que não admite o recurso especial, salvo em excepcionais\nsituações, não interrompe o prazo para a interposição do agravo em\nrecurso especial.\n3. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)\ndias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\n4. Negado provimento ao agravo interno de fls. 593-597 (e-STJ) e não\nconhecido o de fls. 598-602 (e-STJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 593-597\n(e-STJ) e não conhecer do agravo interno de fls. 598-602 (e-STJ),\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"de88b06e98b73dab1e503d4e4e2e7d8646cd1bb48dea209918bd0eac32aa45b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
