# Registro público: STJ — 2041779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff33fc3a1d479ec93433dade87500f5582d3e0f2ba0ec0fb722a7d6a608653c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A
MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO SEGUNDO POR EFEITO
DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECRETADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E NÃO
CONHECIDO O SEGUNDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ingressando a parte com dois recursos da mesma espécie em ataque
a uma única decisão, não há como se conhecer do segundo deles, que
sofre os efeitos da preclusão consumativa, além de caracterizar
violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a oposição de embargos de declaração à decisão do tribunal
de origem que não admite o recurso especial, salvo em excepcionais
situações, não interrompe o prazo para a interposição do agravo em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Negado provimento ao agravo interno de fls. 593-597 (e-STJ) e não
conhecido o de fls. 598-602 (e-STJ).

## Ementa

AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A
MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO SEGUNDO POR EFEITO
DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECRETADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E NÃO
CONHECIDO O SEGUNDO.
1. Ingressando a parte com dois recursos da mesma espécie em ataque
a uma única decisão, não há como se conhecer do segundo deles, que
sofre os efeitos da preclusão consumativa, além de caracterizar
violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a oposição de embargos de declaração à decisão do tribunal
de origem que não admite o recurso especial, salvo em excepcionais
situações, não interrompe o prazo para a interposição do agravo em
recurso especial.
3. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
4. Negado provimento ao agravo interno de fls. 593-597 (e-STJ) e não
conhecido o de fls. 598-602 (e-STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 593-597
(e-STJ) e não conhecer do agravo interno de fls. 598-602 (e-STJ),
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
