{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42558,"origem":"stj","sha256_origem":"4ef0bd9a4f216008db4dbcfb69c082fa767e597c5b45f55f1022ac2a7cd65378","registro_original":{"id_fonte":"000857000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384957","numero_registro":"202301824948","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM\nAGRAVO INTERNO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO\nPROCESSUAL EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, APLICÁVEL\nSOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.\nORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.\n1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL APENAS AO FERIADO\nREFERENTE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do Recurso Especial n. 1.813.684/SP, ao interpretar os\narts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os\nprincípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou\norientação de que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a\napresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar\na tempestividade.\n3. A Corte Especial modulou os efeitos do acórdão do REsp\n1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao\nferiado da segunda-feira de Carnaval, exclusivamente para recursos\ninterpostos antes de 18/11/2019.\n4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como afastar a\nintempestividade do recurso especial.\n5. Ademais, \"os recursos interpostos na instância de origem, mesmo\nque direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos\nos casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes\nnão coincidem com os da Justiça estadual\" (AgInt no AREsp n.\n1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 31/8/2020).\n6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de\nrecursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato\natentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de\nfundamento novo.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nEXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2246663>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2245515>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM -\nINCIDÊNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1548931>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1645943>>-GO\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO PRESUNÇÃO - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE\nDOLO DO RECORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f832f8e0c076600fbbe4096a5ec18bcf710ea329f06ea15bf87d7ececaf27467","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ef0bd9a4f216008db4dbcfb69c082fa767e597c5b45f55f1022ac2a7cd65378","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
