# Registro público: STJ — 2032609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe3d9bc14db8c2cc512fff276019f63152413c931f7339e3aded3bebfb39f5e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DE
ARRAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. HONORÁRIOS. REVISÃO. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da possibilidade de cobrança de taxa
de ocupação/fruição de lote não edificado, após o desfazimento da
promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese
ventilada no recurso especial (arts. 418 e 419 do Código Civil)
acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não
edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por
iniciativa do adquirente.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ preleciona que de não é possível a
revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para
fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DE
ARRAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. HONORÁRIOS. REVISÃO. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de cobrança de taxa
de ocupação/fruição de lote não edificado, após o desfazimento da
promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente.
2. A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese
ventilada no recurso especial (arts. 418 e 419 do Código Civil)
acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula nº 211/STJ.
3. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não
edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por
iniciativa do adquirente.
4. A jurisprudência do STJ preleciona que de não é possível a
revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para
fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS - TAXA DE FRUIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1974289>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1949444>>-SP
(DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1628525>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1441082>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238694/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fatico, materia, probatoria, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 974da459d168e7b50cd86df75f801a83cb0ede37d59600c51a66474f7f719b75
- **SHA-256 do registro documental:** fe3d9bc14db8c2cc512fff276019f63152413c931f7339e3aded3bebfb39f5e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238694%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe3d9bc14db8c2cc512fff276019f63152413c931f7339e3aded3bebfb39f5e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

