{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42563,"origem":"stj","sha256_origem":"cbc72e58ba11d74940237dc54949716a684abe201f70565491a580d823afe246","registro_original":{"id_fonte":"000857011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2343783","numero_registro":"202301285726","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO INVIÁVEL. PROCESSO. CONHECIMENTO.\nGRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO. FASE RECURSAL. EFEITOS RETROATIVOS.\nAUSÊNCIA. CONSUMIDOR. JUROS. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CPC. REEXAME DE\nPROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA.\n1. Não há falar em suspensão do feito, tendo em vista que a\njurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o comando\nprevisto no art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de\nconhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e\nà liquidez do crédito.\n2. O pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que tivesse\nsido concedido, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o\nrecurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.\nBenefício que não produziria efeitos retroativos. Precedente.\n3. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto\nfático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou\nque os juros remuneratórios são abusivos. Assim, rever tais\nfundamentos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO SUSPENSIVO - NÃO EXTENSÃO - AÇÕES\nDE CONHECIMENTO - OBTENÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1783833>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1669141>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESINFLUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2311235>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f5bc72ea659ad2ab954ad8854d8e3824ceb6662356439beb4ab8833e62ccb969","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
