{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42565,"origem":"stj","sha256_origem":"c6a4c5284b8d81b9def8e6cc34be903e6114dbf4085c3ae6379fb56714ba6864","registro_original":{"id_fonte":"000857016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962356","numero_registro":"202103022944","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS\nEXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO.\nBENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. RECÁLCULO. REVISÃO. SÚMULA Nº\n7/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO\nCONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,\no que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou\ncom capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte\nEspecial.\n2. O tribunal de origem determinou o recálculo do BET com base no\nsalário de participação definido a partir da integração das horas\nextras e reflexos reconhecidos na esfera laboral. Inexiste nos autos\nelementos que permitem a alteração de tal conclusão. Incidência da\nSúmula nº 7/STJ.\n3. No caso em apreço, a análise do quantitativo em que autor e réu\nsaíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de\nsucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº\n7/STJ.\n4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional\nintervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de\nfalha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não\ndas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos\nelementos informativos do processo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS -\nPRECLUSÃO DO TEMA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS\n(DECISÃO CONDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1933961>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d12e42b65e9cace9f90f6460109d000eeefe1bc650bb49577c8e9f7f4ab93934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
