{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42566,"origem":"stj","sha256_origem":"b115697628e436b69e7e43ba052a543f58ba76717bca5bba3b89545fafb4caad","registro_original":{"id_fonte":"000857017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095107","numero_registro":"202200926043","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A\nORDEM ECONÔMICA. LEI Nº 12.529/2011. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO\nCONCORRENCIAL. CARTEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AÇÃO\nFOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CADE.\nCONDENAÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS.\n1. As questões controvertidas resumem-se a definir (i) qual a norma\naplicável à análise da prescrição da pretensão de reparação de dano\nconcorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, especificamente\nquanto ao correspondente termo inicial da contagem do prazo\nprescricional, e (ii) se incide algum óbice no decurso do prazo\nprescricional fundado na necessidade de apuração da conduta\noriginária do dano na esfera penal.\n2. As ações de responsabilidade por dano concorrencial (ARDC)\nenquadram-se dentre aquelas de responsabilidade extracontratual, que\ntêm por objeto a reparação de dano oriundo de condutas definidas\ncomo infração da ordem econômica no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, e\nestão fundamentadas no art. 47 do mesmo diploma legal que instituiu\no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.\n3. A pretensão reparatória abarca propositura por meio de ações do\ntipo follow -on e stand alone.\n4. A prescrição da pretensão de natureza reparatória de dano oriundo\nde infração à ordem econômica possui regulamentação na Lei nº\n12.529/2011, que teve sua redação alterada pela Lei nº 14.470/2022.\nO prazo aplicado antes da alteração legislativa era o da regra geral\npara fins de reparação civil extracontratual prevista no art. 206,\n§ 3º, inciso V, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos. A nova lei\nampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu\nregras específicas para sua contagem, conforme redação do art. 46-A,\ncaput e parágrafos, da Lei nº 12.529/2011.\n5. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art.\n6º, determinada a aplicação imediata da lei nova, respeitados o ato\njurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os fatos\nocorridos na vigência da lei antiga que não estejam abarcados pelos\ninstitutos jurídicos acima descritos, estão sujeitos ao regramento\ntrazido pela nova legislação.\n6.Caso já operada a prescrição prevista na lei antiga antes da\nentrada em vigor da nova legislação, inviável a consideração do novo\nprazo. Na hipótese, inaplicável o prazo ampliado pela nova lei às\nações propostas antes da vigência desta. Precedentes.\n7. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações\nfollow-on, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 46-A, inicia-se\napenas com a ciência inequívoca do ilícito. A lei esclarece que a\nciência inequívoca se refere à publicação da decisão definitiva do\nCADE reconhecendo o ilícito.\n8. A partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em\nseu viés subjetivo, o conhecimento da lesão a direito subjetivo pelo\nrespectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo\nde prescrição (precedentes).\n9. O legislador, ao ponderar o termo inicial da contagem (art. 46-A,\n§§1º e 2º) e a causa suspensiva (art. 46-A, caput) da prescrição\nbuscou favorecer em maior extensão a parte lesada por infração à\nordem econômica que já tenha sido reconhecida pela autoridade\nadministrativa especializada (CADE).\n10. A nova regra quanto à suspensão e ao termo inicial de contagem\ndos prazos prescricionais ressona com a norma prevista no art. 200\ndo Código Civil, que institui obstáculo ao decurso do prazo\nprescricional quando a ação se originar de fato que deva ser apurado\nno juízo criminal. O referido normativo determina que o prazo\nprescricional não correrá até o trânsito em julgado da decisão.\n11. Na hipótese, a demanda originária trata de ação do tipo\nfollow-on decorrente de decisão definitiva proferida pelo CADE, na\nqual há reconhecimento do ilícito. O fato de a decisão do Tribunal\nAdministrativo ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta\na modalidade da ação objeto dos autos, pois, com a decisão do CADE,\nconfigurou-se a ciência inequívoca da conduta danosa.\n12. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a decisão\ndefinitiva condenatória do CADE. Ao aplicar o princípio da action\nnata em seu viés subjetivo, entende-se a publicação da decisão\ncondenatória do CADE como demonstrativo da ciência inequívoca da\nviolação do direito.\n13. A conduta geradora do dano objeto da presente ação é aquela\ntipificada como crime de formação de cartel (art. 4º da Lei nº\n8.137/1990), praticada por representantes e funcionários da\nrecorrente  em seu favor, a possibilitar a incidência do art. 200 do\nCódigo Civil.\n14. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art46","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n        ART:00036 ART:0046A PAR:00001 PAR:00002 ART:00047","LEG:FED LEI:014470 ANO:2022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200 ART:00206 PAR:00003 INC:00005","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00004","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - LEI NOVA - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2022552>>-RS\n(PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM - TEORIA DA ACTIO NATA -\nCONHECIMENTO DA LESÃO A DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<REsp 1622450>>-SP, <<AgInt no REsp 1814901>>-MA\n(DIREITO CONCORRENCIAL - AÇÕES FOLLOW-ON - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1971316>>-SP\n(PRAZO PRESCRICIONAL - FATO QUE DEVA SER APURADO NO JUÍZO CRIMINAL)\n   STJ - <<REsp 1747913>>-SP, <<AgRg no AREsp 822399>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e1745b49156c79338d09194145bfa0095d93161999db85f0f2385d832111c7cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
