# Registro público: STJ — 2095107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b115697628e436b69e7e43ba052a543f58ba76717bca5bba3b89545fafb4caad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A
ORDEM ECONÔMICA. LEI Nº 12.529/2011. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
CONCORRENCIAL. CARTEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AÇÃO
FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CADE.
CONDENAÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões controvertidas resumem-se a definir (i) qual a norma
aplicável à análise da prescrição da pretensão de reparação de dano
concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, especificamente
quanto ao correspondente termo inicial da contagem do prazo
prescricional, e (ii) se incide algum óbice no decurso do prazo
prescricional fundado na necessidade de apuração da conduta
originária do dano na esfera penal.
- **Item 2 (texto oficial):** As ações de responsabilidade por dano concorrencial (ARDC)
enquadram-se dentre aquelas de responsabilidade extracontratual, que
têm por objeto a reparação de dano oriundo de condutas definidas
como infração da ordem econômica no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, e
estão fundamentadas no art. 47 do mesmo diploma legal que instituiu
o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão reparatória abarca propositura por meio de ações do
tipo follow -on e stand alone.
- **Item 4 (texto oficial):** A prescrição da pretensão de natureza reparatória de dano oriundo
de infração à ordem econômica possui regulamentação na Lei nº
12.529/2011, que teve sua redação alterada pela Lei nº 14.470/2022.
O prazo aplicado antes da alteração legislativa era o da regra geral
para fins de reparação civil extracontratual prevista no art. 206,
§ 3º, inciso V, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos. A nova lei
ampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu
regras específicas para sua contagem, conforme redação do art. 46-A,
caput e parágrafos, da Lei nº 12.529/2011.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art.
6º, determinada a aplicação imediata da lei nova, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os fatos
ocorridos na vigência da lei antiga que não estejam abarcados pelos
institutos jurídicos acima descritos, estão sujeitos ao regramento
trazido pela nova legislação.
6.Caso já operada a prescrição prevista na lei antiga antes da
entrada em vigor da nova legislação, inviável a consideração do novo
prazo. Na hipótese, inaplicável o prazo ampliado pela nova lei às
ações propostas antes da vigência desta. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações
follow-on, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 46-A, inicia-se
apenas com a ciência inequívoca do ilícito. A lei esclarece que a
ciência inequívoca se refere à publicação da decisão definitiva do
CADE reconhecendo o ilícito.
- **Item 8 (texto oficial):** A partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em
seu viés subjetivo, o conhecimento da lesão a direito subjetivo pelo
respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo
de prescrição (precedentes).
- **Item 9 (texto oficial):** O legislador, ao ponderar o termo inicial da contagem (art. 46-A,
§§1º e 2º) e a causa suspensiva (art. 46-A, caput) da prescrição
buscou favorecer em maior extensão a parte lesada por infração à
ordem econômica que já tenha sido reconhecida pela autoridade
administrativa especializada (CADE).
- **Item 10 (texto oficial):** A nova regra quanto à suspensão e ao termo inicial de contagem
dos prazos prescricionais ressona com a norma prevista no art. 200
do Código Civil, que institui obstáculo ao decurso do prazo
prescricional quando a ação se originar de fato que deva ser apurado
no juízo criminal. O referido normativo determina que o prazo
prescricional não correrá até o trânsito em julgado da decisão.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese, a demanda originária trata de ação do tipo
follow-on decorrente de decisão definitiva proferida pelo CADE, na
qual há reconhecimento do ilícito. O fato de a decisão do Tribunal
Administrativo ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta
a modalidade da ação objeto dos autos, pois, com a decisão do CADE,
configurou-se a ciência inequívoca da conduta danosa.
- **Item 12 (texto oficial):** O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a decisão
definitiva condenatória do CADE. Ao aplicar o princípio da action
nata em seu viés subjetivo, entende-se a publicação da decisão
condenatória do CADE como demonstrativo da ciência inequívoca da
violação do direito.
- **Item 13 (texto oficial):** A conduta geradora do dano objeto da presente ação é aquela
tipificada como crime de formação de cartel (art. 4º da Lei nº
8.137/1990), praticada por representantes e funcionários da
recorrente  em seu favor, a possibilitar a incidência do art. 200 do
Código Civil.
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A
ORDEM ECONÔMICA. LEI Nº 12.529/2011. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
CONCORRENCIAL. CARTEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AÇÃO
FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CADE.
CONDENAÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS.
1. As questões controvertidas resumem-se a definir (i) qual a norma
aplicável à análise da prescrição da pretensão de reparação de dano
concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, especificamente
quanto ao correspondente termo inicial da contagem do prazo
prescricional, e (ii) se incide algum óbice no decurso do prazo
prescricional fundado na necessidade de apuração da conduta
originária do dano na esfera penal.
2. As ações de responsabilidade por dano concorrencial (ARDC)
enquadram-se dentre aquelas de responsabilidade extracontratual, que
têm por objeto a reparação de dano oriundo de condutas definidas
como infração da ordem econômica no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, e
estão fundamentadas no art. 47 do mesmo diploma legal que instituiu
o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
3. A pretensão reparatória abarca propositura por meio de ações do
tipo follow -on e stand alone.
4. A prescrição da pretensão de natureza reparatória de dano oriundo
de infração à ordem econômica possui regulamentação na Lei nº
12.529/2011, que teve sua redação alterada pela Lei nº 14.470/2022.
O prazo aplicado antes da alteração legislativa era o da regra geral
para fins de reparação civil extracontratual prevista no art. 206,
§ 3º, inciso V, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos. A nova lei
ampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu
regras específicas para sua contagem, conforme redação do art. 46-A,
caput e parágrafos, da Lei nº 12.529/2011.
5. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art.
6º, determinada a aplicação imediata da lei nova, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os fatos
ocorridos na vigência da lei antiga que não estejam abarcados pelos
institutos jurídicos acima descritos, estão sujeitos ao regramento
trazido pela nova legislação.
6.Caso já operada a prescrição prevista na lei antiga antes da
entrada em vigor da nova legislação, inviável a consideração do novo
prazo. Na hipótese, inaplicável o prazo ampliado pela nova lei às
ações propostas antes da vigência desta. Precedentes.
7. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações
follow-on, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 46-A, inicia-se
apenas com a ciência inequívoca do ilícito. A lei esclarece que a
ciência inequívoca se refere à publicação da decisão definitiva do
CADE reconhecendo o ilícito.
8. A partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em
seu viés subjetivo, o conhecimento da lesão a direito subjetivo pelo
respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo
de prescrição (precedentes).
9. O legislador, ao ponderar o termo inicial da contagem (art. 46-A,
§§1º e 2º) e a causa suspensiva (art. 46-A, caput) da prescrição
buscou favorecer em maior extensão a parte lesada por infração à
ordem econômica que já tenha sido reconhecida pela autoridade
administrativa especializada (CADE).
10. A nova regra quanto à suspensão e ao termo inicial de contagem
dos prazos prescricionais ressona com a norma prevista no art. 200
do Código Civil, que institui obstáculo ao decurso do prazo
prescricional quando a ação se originar de fato que deva ser apurado
no juízo criminal. O referido normativo determina que o prazo
prescricional não correrá até o trânsito em julgado da decisão.
11. Na hipótese, a demanda originária trata de ação do tipo
follow-on decorrente de decisão definitiva proferida pelo CADE, na
qual há reconhecimento do ilícito. O fato de a decisão do Tribunal
Administrativo ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta
a modalidade da ação objeto dos autos, pois, com a decisão do CADE,
configurou-se a ciência inequívoca da conduta danosa.
12. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a decisão
definitiva condenatória do CADE. Ao aplicar o princípio da action
nata em seu viés subjetivo, entende-se a publicação da decisão
condenatória do CADE como demonstrativo da ciência inequívoca da
violação do direito.
13. A conduta geradora do dano objeto da presente ação é aquela
tipificada como crime de formação de cartel (art. 4º da Lei nº
8.137/1990), praticada por representantes e funcionários da
recorrente  em seu favor, a possibilitar a incidência do art. 200 do
Código Civil.
14. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art46, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - LEI NOVA - APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2022552>>-RS
(PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM - TEORIA DA ACTIO NATA -
CONHECIMENTO DA LESÃO A DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<REsp 1622450>>-SP, <<AgInt no REsp 1814901>>-MA
(DIREITO CONCORRENCIAL - AÇÕES FOLLOW-ON - TAXATIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1971316>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - FATO QUE DEVA SER APURADO NO JUÍZO CRIMINAL)
   STJ - <<REsp 1747913>>-SP, <<AgRg no AREsp 822399>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
        ART:00036 ART:0046A PAR:00001 PAR:00002 ART:00047
- LEG:FED LEI:014470 ANO:2022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200 ART:00206 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00004
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art46)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art47)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1998098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49989/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1567390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95506/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2081262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48113/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.095.107 do STJ: condutas anticompetitivas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2095107/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.150.770 do STJ: fato apurado no juízo criminal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150770/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.246.933 do STJ: acidente de trânsito e ação penal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246933/) — Citação da mesma norma
