{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42567,"origem":"stj","sha256_origem":"44f119d03acbb1426b1f432e49d651ea5652ee11a6b33994e2952267f3334500","registro_original":{"id_fonte":"000857024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197931","numero_registro":"202202656326","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO CUMPRIMENTO.\nARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO.\nDEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.\nALTERAÇÃO. ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO. DANO\nMORAL. CABIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nREEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO\nPRESUMIDO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o\nsimples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega\ndo imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral\nindenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias\nexcepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.\n3. No caso dos autos, o tribunal local consignou se tratar de uma\nsituação extraordinária que causou abalo moral ao agravado e o\nmotivo do imóvel ser entregue quase 2 (dois) anos após o prazo\nprevisto no contrato.\n4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para\nafastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria\nhavido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do\ncontrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ preleciona que o atraso na entrega do\nimóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes\ndurante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o\nprejuízo do promitente-comprador.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1555679>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1733118>>-AM\n(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO\nPRESUMIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1948139>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1903027>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ccd592bba2cb308fe425a9dd67519a3430cf1262da75770ce21eaa72d16735cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
