# Registro público: STJ — 2153625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 977f2da733b2834b8051e6ef1d02c8efd034bf632e8ee2f0a3bd9e19d9cf459f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME
FÁTICO E INTERPRETAÇÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. MULTA
DECENDIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as
Súmulas nºs 7 e 5/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de
seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, nos termos previstos na apólice. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça entende ser devida a multa decendial
prevista nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, decorrente do atraso no pagamento da indenização securi
tária. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME
FÁTICO E INTERPRETAÇÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. MULTA
DECENDIAL.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as
Súmulas nºs 7 e 5/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de
seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, nos termos previstos na apólice. Precedentes.
5. Esta Corte de Justiça entende ser devida a multa decendial
prevista nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, decorrente do atraso no pagamento da indenização securi
tária. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS -
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2010814>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1950563>>-PR,
         <<REsp 1804965>>-SP
(CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ATRASO NO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MULTA DECENDIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1984533>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
