{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4257,"origem":"stj","sha256_origem":"18c1578adf0f6fe59c1d654784012d82fc9f37139ff2406350726a749d6d3c56","registro_original":{"id_fonte":"000817487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021821","numero_registro":"202103535492","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REVISIONAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES\nDISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E\n7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO\nDEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ação declaratória e condenatória com pedido revisional.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o\ndestinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da\nprova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo\njulgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.\n3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de\ncerceamento de defesa, por ter sido indeferida prova pericial,\ndemandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o\nóbice da Súmula 7 desta Corte.\n4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais em recurso especial é inadmissível.\n5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ?\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a\napreciação do recurso especial.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1429272>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1015060>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1634989>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1632773>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f06ced4584946e4f0332741505efd5a72ef02275e33b6fc7b422d06a6309f96b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
