# Registro público: STJ — 2021821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18c1578adf0f6fe59c1d654784012d82fc9f37139ff2406350726a749d6d3c56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REVISIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória e condenatória com pedido revisional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o
destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo
julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de
cerceamento de defesa, por ter sido indeferida prova pericial,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ?
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REVISIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação declaratória e condenatória com pedido revisional.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o
destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo
julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de
cerceamento de defesa, por ter sido indeferida prova pericial,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ?
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a
apreciação do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1429272>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1015060>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1634989>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1632773>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
