{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42572,"origem":"stj","sha256_origem":"c6945d65a2c08e56f15b45f4656f04ffecb8c2b5db2502abdd5340ae48ee2397","registro_original":{"id_fonte":"000857029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029859","numero_registro":"202203088232","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA\nIMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO\nPESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR\nATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\ntocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data\nda realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica\naos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.\n2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que\natestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do\nimóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da\nSúmula nº 7/STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite\narbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não\ncondenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO PESSOAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1463916>>-SP\n(HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1862339>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c78d9ef33b161d4cca8efe259b393b87194c1c97dce95de5af663151121de4c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
