{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42574,"origem":"stj","sha256_origem":"66f3c7971e6e08c2d1efa63248c52adb135d1c079941459808811a6a7050033c","registro_original":{"id_fonte":"000857031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2362841","numero_registro":"202301582174","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE DESPEJO. LOCADORAS. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.\nRECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE\nSUPERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que \"a administradora de imóveis não\né parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos\nreferentes a contrato de locação, pois é apenas representante do\nproprietário, e não substituta processual\" (REsp 1.252.620/SC, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe\nde 25/06/2012).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\nmajoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de\nagravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado\nrecurso não inaugura nova instância.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE LOCAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DE\nIMÓVEIS)\n   STJ - <<REsp 1252620>>-SC, <<AgInt no AREsp 1693648>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1667076>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a61eebfa4886bdf85df45986399b3c4302b85bcec06643d8d240df5812aa10ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
