# Registro público: STJ — 2362841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66f3c7971e6e08c2d1efa63248c52adb135d1c079941459808811a6a7050033c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO. LOCADORAS. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a administradora de imóveis não
é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos
referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do
proprietário, e não substituta processual" (REsp 1.252.620/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe
de 25/06/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO. LOCADORAS. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "a administradora de imóveis não
é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos
referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do
proprietário, e não substituta processual" (REsp 1.252.620/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe
de 25/06/2012).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE LOCAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DE
IMÓVEIS)
   STJ - <<REsp 1252620>>-SC, <<AgInt no AREsp 1693648>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1667076>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
