{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42575,"origem":"stj","sha256_origem":"7ac78bff21d9aaeaa720a215a548217b8ea0647fce6224e13411b70f57b4765a","registro_original":{"id_fonte":"000857032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2362516","numero_registro":"202301562269","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nRECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Cabe à parte recorrente comprovar a existência de feriados locais\nno ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a\ncitação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da\nexistência de legislação ou ato normativo.\n2.  De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"o\nferiado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º\nde novembro são considerados feriados locais, impondo-se a\ncomprovação da suspensão do expediente forense no ato da\ninterposição do recurso\" (AgInt no AREsp n. 2.017.937/MG, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de\n9/6/2022).\n3. Para fins de comprovação do feriado do dia 1º de novembro, a Lei\nFederal n. 11.697/2008, consoante REsp n. 1.997.607/DF, é aplicável\napenas no âmbito da Justiça Federal e do TJDFT, e não para a justiça\ncomum estadual.\n4. Não se aplica a disposição contida no art. 932, parágrafo único,\ndo CPC/2015, tendo em vista que esta Corte Superior considera a\nintempestividade vício de natureza grave (confira-se:  AgInt no\nAREsp 1.926.306/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9bb7831d2fd59a99a6002f571452c09cdfe139d3c46e20bf20f0fff58bc3b0ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
