# Registro público: STJ — 2362516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ac78bff21d9aaeaa720a215a548217b8ea0647fce6224e13411b70f57b4765a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe à parte recorrente comprovar a existência de feriados locais
no ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a
citação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da
existência de legislação ou ato normativo.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o
feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º
de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a
comprovação da suspensão do expediente forense no ato da
interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.017.937/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de
9/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Para fins de comprovação do feriado do dia 1º de novembro, a Lei
Federal n. 11.697/2008, consoante REsp n. 1.997.607/DF, é aplicável
apenas no âmbito da Justiça Federal e do TJDFT, e não para a justiça
comum estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se aplica a disposição contida no art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015, tendo em vista que esta Corte Superior considera a
intempestividade vício de natureza grave (confira-se:  AgInt no
AREsp 1.926.306/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte recorrente comprovar a existência de feriados locais
no ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a
citação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da
existência de legislação ou ato normativo.
2.  De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o
feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º
de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a
comprovação da suspensão do expediente forense no ato da
interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.017.937/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de
9/6/2022).
3. Para fins de comprovação do feriado do dia 1º de novembro, a Lei
Federal n. 11.697/2008, consoante REsp n. 1.997.607/DF, é aplicável
apenas no âmbito da Justiça Federal e do TJDFT, e não para a justiça
comum estadual.
4. Não se aplica a disposição contida no art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015, tendo em vista que esta Corte Superior considera a
intempestividade vício de natureza grave (confira-se:  AgInt no
AREsp 1.926.306/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
