{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42579,"origem":"stj","sha256_origem":"61a01b2ae8218ab56f092ed9f293dc6fb483b56b195f7d874a2991aea855002c","registro_original":{"id_fonte":"000857037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1602692","numero_registro":"201600862413","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE\nEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA.\nLEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL.\nAPLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se à definição do prazo de guarda\nde registros televisivos em arquivo, pela respectiva emissora, com\nvistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil.\n2. De acordo com o princípio da especialidade, havendo disciplina\nlegal específica, esta deve preponderar em relação à norma de\ncaráter geral.\n3. O art. 71, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações integra\no Capítulo VII do referido diploma legal, destinado a disciplinar\nas infrações e as respectivas penalidades aplicáveis aos que\npraticarem abusos no exercício da liberdade de radiodifusão. A\npartir de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se\nque o prazo de guarda ali estabelecido tem a finalidade única de\nassegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissoras de rádio\ne televisão, tanto no âmbito administrativo quanto criminal, não\ntendo nenhuma relação com eventual transgressão do direito de\nterceiros.\n4. À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de\nconteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de\nterceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no art.\n1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade\nempresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade\nenquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito\ncorrespondente aos atos neles consignados.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1194"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01194","LEG:FED LEI:004117 ANO:1962\n*****  CBT-62    CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES\n        ART:00071 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f51db970e1b07e50198724fc3e94d4444f3d65a1441337ed3d9701a389fb7da4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
