# Registro público: STJ — 1602692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42579/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61a01b2ae8218ab56f092ed9f293dc6fb483b56b195f7d874a2991aea855002c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se à definição do prazo de guarda
de registros televisivos em arquivo, pela respectiva emissora, com
vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o princípio da especialidade, havendo disciplina
legal específica, esta deve preponderar em relação à norma de
caráter geral.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 71, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações integra
o Capítulo VII do referido diploma legal, destinado a disciplinar
as infrações e as respectivas penalidades aplicáveis aos que
praticarem abusos no exercício da liberdade de radiodifusão. A
partir de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se
que o prazo de guarda ali estabelecido tem a finalidade única de
assegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissoras de rádio
e televisão, tanto no âmbito administrativo quanto criminal, não
tendo nenhuma relação com eventual transgressão do direito de
terceiros.
- **Item 4 (texto oficial):** À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de
conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de
terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no art.
1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade
empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade
enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito
correspondente aos atos neles consignados.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se à definição do prazo de guarda
de registros televisivos em arquivo, pela respectiva emissora, com
vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil.
2. De acordo com o princípio da especialidade, havendo disciplina
legal específica, esta deve preponderar em relação à norma de
caráter geral.
3. O art. 71, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações integra
o Capítulo VII do referido diploma legal, destinado a disciplinar
as infrações e as respectivas penalidades aplicáveis aos que
praticarem abusos no exercício da liberdade de radiodifusão. A
partir de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se
que o prazo de guarda ali estabelecido tem a finalidade única de
assegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissoras de rádio
e televisão, tanto no âmbito administrativo quanto criminal, não
tendo nenhuma relação com eventual transgressão do direito de
terceiros.
4. À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de
conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de
terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no art.
1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade
empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade
enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito
correspondente aos atos neles consignados.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1194

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01194
- LEG:FED LEI:004117 ANO:1962
*****  CBT-62    CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
        ART:00071 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1194](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1194)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2030018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1194
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
