# Registro público: STJ — 1699289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cee50c84662ca9dc03057c9cf0ee0027b13202571e16bb6c4e916b4f1de9d9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº
568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria de
prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr
automaticamente a partir do termo final do período de suspensão
fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso
de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente
para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o
exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à
incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº
568/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria de
prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr
automaticamente a partir do termo final do período de suspensão
fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso
de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente
para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o
exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à
incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2021673>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
