# Registro público: STJ — 2063556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dd6eada7f04a7dcda5df248faf96d7fa50e3d3333ad493db968045950f941b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS  TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM
AÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA  N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a
restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados
sobre as tarifas consideradas inválidas, desde que a matéria não
tenha sido decidida na ação anterior" (AgInt no REsp n.
1.979.608/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83/STJ).
3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS  TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM
AÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA  N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO
1. "É possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a
restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados
sobre as tarifas consideradas inválidas, desde que a matéria não
tenha sido decidida na ação anterior" (AgInt no REsp n.
1.979.608/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
2. Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83/STJ).
3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - VERBAS JULGADAS ABUSIVAS - AÇÃO AUTÔNOMA -
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO
DECIDIDA NA AÇÃO ANTERIOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1979608>>-PB, <<REsp 2000438>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
