# Registro público: STJ — 2076008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a7c54680fc62d3989b98392705acd183c46730f9f6480e4327a9a911201cd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO
NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE
COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação da jurisprudência desta Corte, "a
autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento
para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora
não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto
à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos
arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.923.107/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
de 16/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de
saúde, conquanto se trate de fármaco importado ainda não registrado
pela ANVISA, teve a sua importação autorizada, em caráter de
excepcionalidade, pela referida agência reguladora, sendo, por
conseguinte, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de
saúde. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável
por ambas as alíneas autorizadoras.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO
NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE
COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação da jurisprudência desta Corte, "a
autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento
para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora
não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto
à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos
arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.923.107/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
de 16/8/2021).
3. No caso, o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de
saúde, conquanto se trate de fármaco importado ainda não registrado
pela ANVISA, teve a sua importação autorizada, em caráter de
excepcionalidade, pela referida agência reguladora, sendo, por
conseguinte, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de
saúde. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável
por ambas as alíneas autorizadoras.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA - AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA
AUTARQUIA -FORNECIMENTO - OBRIGATORIEDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1923107>>-SP, <<AgInt no REsp 2020342>>-SP,
         <<REsp 2019618>>-SP, <<REsp 1983097>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2002069>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1885447>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:006437 ANO:1977
        ART:00010 INC:00004
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
        ART:00012 ART:00066

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-08-20%3B6437%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2165446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3170697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128545/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123983/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
