{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42588,"origem":"stj","sha256_origem":"0e6a3aa0690ce6477e8ce9f557ba4f5349d108df0c754b3b5005c48a701fa331","registro_original":{"id_fonte":"000857099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732309","numero_registro":"201800700641","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL INTEMPESTIVO . CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL. FERIADO LOCAL DE\nCORPUS CHRISTI. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO\nFERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. No caso, o agravo em recurso especial apresentado pela agravante\né tempestivo, considerando que, comprovada a ocorrência de feriado\nlocal/suspensão de prazo, foi intimada da decisão de admissibilidade\nem 16/10/2017, tendo iniciado o prazo recursal em 17/10/2017 e\nfinalizado em 8/11/2017, data em que o recurso foi interposto.\n3. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,\ne 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados\npelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte\nrecorrente deve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", sendo inviável a apresentação de documento\nhábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt\nno AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe\nde 19/12/2017).\n4. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp\n1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,\nDJe 28/02/2020, entendeu que \"a tese firmada por ocasião do\njulgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de\nsegunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,\ninclusive aos feriados locais\", restrição aplicável ao alcance da\nmodulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião\ndo julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão\nrealizada em 19/05/2021.\n5. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp\n1.481.810/SP, ratifcou o seu entendimento no sentido de que a\nmodulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de\nCarnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,\nportanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil\nquanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de\ninterposição do recurso.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nEXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2277291>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2196996>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0dfb9ed15561974d7ad505210bdf7bb0dc8c703840f3a16210ab793445f12de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
