# Registro público: STJ — 1732309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e6a3aa0690ce6477e8ce9f557ba4f5349d108df0c754b3b5005c48a701fa331

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857099
- **Número de registro na fonte:** 201800700641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO . CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL. FERIADO LOCAL DE
CORPUS CHRISTI. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO
FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravo em recurso especial apresentado pela agravante
é tempestivo, considerando que, comprovada a ocorrência de feriado
local/suspensão de prazo, foi intimada da decisão de admissibilidade
em 16/10/2017, tendo iniciado o prazo recursal em 17/10/2017 e
finalizado em 8/11/2017, data em que o recurso foi interposto.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento
hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt
no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da
modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião
do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratifcou o seu entendimento no sentido de que a
modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,
portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil
quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de
interposição do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO . CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL. FERIADO LOCAL DE
CORPUS CHRISTI. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO
FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. No caso, o agravo em recurso especial apresentado pela agravante
é tempestivo, considerando que, comprovada a ocorrência de feriado
local/suspensão de prazo, foi intimada da decisão de admissibilidade
em 16/10/2017, tendo iniciado o prazo recursal em 17/10/2017 e
finalizado em 8/11/2017, data em que o recurso foi interposto.
3. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento
hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt
no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017).
4. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da
modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião
do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
5. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratifcou o seu entendimento no sentido de que a
modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,
portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil
quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de
interposição do recurso.
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2277291>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2196996>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e6a3aa0690ce6477e8ce9f557ba4f5349d108df0c754b3b5005c48a701fa331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

