{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42589,"origem":"stj","sha256_origem":"ffd4581b8d75eea543d53b938d574ca6046b7711167002ba7e8ebfd75ebaa832","registro_original":{"id_fonte":"000857100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329390","numero_registro":"202300964645","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. APELAÇÃO CÍVEL.\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA\nDEFESA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o\npronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para\no deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte.\n2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, cabe ao\nréu, em prestígio ao princípio da concentração da defesa ou da\neventualidade, alegar na contestação toda a matéria de defesa.\n3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de\nJustiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à\nreapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de\nrecurso especial, tendo em vista que este instrumento é vocacionado\nà tutela do direito objetivo federal.\n4. Adotar entendimento diverso acerca da ausência de insurgência de\nmatéria quando do oferecimento da contestação demanda o revolvimento\ndo acervo fático-probatório, providência inviável na esfera\nespecial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ac14c225c0e1516928c31dc05b60131c7d3660d951a5d8cdfd0d5c16d27b176c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
