# Registro público: STJ — 2329390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42589/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd4581b8d75eea543d53b938d574ca6046b7711167002ba7e8ebfd75ebaa832

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA
DEFESA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o
pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, cabe ao
réu, em prestígio ao princípio da concentração da defesa ou da
eventualidade, alegar na contestação toda a matéria de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, tendo em vista que este instrumento é vocacionado
à tutela do direito objetivo federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Adotar entendimento diverso acerca da ausência de insurgência de
matéria quando do oferecimento da contestação demanda o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA
DEFESA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o
pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, cabe ao
réu, em prestígio ao princípio da concentração da defesa ou da
eventualidade, alegar na contestação toda a matéria de defesa.
3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, tendo em vista que este instrumento é vocacionado
à tutela do direito objetivo federal.
4. Adotar entendimento diverso acerca da ausência de insurgência de
matéria quando do oferecimento da contestação demanda o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera
especial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
