# Registro público: STJ — 2063950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d2e404976bf06551fae255930c56e24d2429f0034b2fdae7b3ae4f4532f93e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA E RESPEITO AO TEOR DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA CONTA BANCÁRIA E DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que não existiu o aventado
desrespeito aos princípios da devolutividade ou dialeticidade da
apelação, haja vista que o agravado teria atacado a aplicabilidade
ou não do art. 16 da Lei n. 1.046/1950. Nesse contexto, questões a
respeito da manutenção do débito, do contrato de empréstimo, da
conta bancária ou acerca de restituição de valores descontados da
conta-corrente da insurgente não se qualificariam como julgamento
ultra petita. Óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto firmou que o falecido e contratante seria servidor
público aposentado e que, como não houve a extinção do débito e do
contrato de empréstimo consignado, não há falar em devolução das
parcelas pagas/descontadas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante orientação deste Superior Tribunal, é incabível a
quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento
do consignante, porquanto a Lei n. 1.046/1950, que previa essa
possibilidade, não está mais em vigor, pois o seu texto não foi
reproduzido pela Lei n. 10.820/2003, aplicável aos celetistas,
tampouco pela Lei n. 8.112/1990, incidente sobre os servidores
civis. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA E RESPEITO AO TEOR DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA CONTA BANCÁRIA E DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que não existiu o aventado
desrespeito aos princípios da devolutividade ou dialeticidade da
apelação, haja vista que o agravado teria atacado a aplicabilidade
ou não do art. 16 da Lei n. 1.046/1950. Nesse contexto, questões a
respeito da manutenção do débito, do contrato de empréstimo, da
conta bancária ou acerca de restituição de valores descontados da
conta-corrente da insurgente não se qualificariam como julgamento
ultra petita. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. O aresto firmou que o falecido e contratante seria servidor
público aposentado e que, como não houve a extinção do débito e do
contrato de empréstimo consignado, não há falar em devolução das
parcelas pagas/descontadas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Consoante orientação deste Superior Tribunal, é incabível a
quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento
do consignante, porquanto a Lei n. 1.046/1950, que previa essa
possibilidade, não está mais em vigor, pois o seu texto não foi
reproduzido pela Lei n. 10.820/2003, aplicável aos celetistas,
tampouco pela Lei n. 8.112/1990, incidente sobre os servidores
civis. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046!art16, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FALECIMENTO
DO CONSIGNANTE - EXTINÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE
PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1887723>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1414744>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:001046 ANO:1950
        ART:00016
- LEG:FED LEI:010820 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-01-02%3B1046%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-17%3B10820)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2147762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131263/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046!art16, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123738/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046!art16, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2145550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87988/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
