# Registro público: STJ — 2240387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0008f53f098692d7c8de82253f4d84bc8e3d2e529742006a57dae90108802f0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR
RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INDICAÇÃO DO
SISTEMA ELETRÔNICO. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE
NA ORIGEM. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andhighi, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do
julgamento do [aludido recurso especial] é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da
modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião
do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi
baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de
seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou
de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR
RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INDICAÇÃO DO
SISTEMA ELETRÔNICO. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE
NA ORIGEM. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andhighi, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do
julgamento do [aludido recurso especial] é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da
modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião
do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
4. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi
baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de
seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou
de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem.
Precedentes.
5.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EAREsp 1191613>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1865560>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - SISTEMA PROJUD - COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
RECURSAL - ÔNUS DO RECORRENTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1389973>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2138504>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
