# Registro público: STJ — 2078641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 760c2bbba97e0412a68d7f33212448fe2cd2f1f58567204cd7f12b905b55d2a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRIGIDO APENAS CONTRA O
BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade
entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível
direcionar o cumprimento provisório da sentença a  qualquer um
deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "o chamamento ao processo é
instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de
litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de
facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos
codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da
utilização de sentença de procedência como título executivo (art.
132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de
cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é
dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (AgInt no AREsp n.
2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se justifica o deslocamento da competência do feito e
remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes
indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a
lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento
da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRIGIDO APENAS CONTRA O
BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade
entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível
direcionar o cumprimento provisório da sentença a  qualquer um
deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).
2. Esta Corte Superior entende que "o chamamento ao processo é
instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de
litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de
facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos
codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da
utilização de sentença de procedência como título executivo (art.
132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de
cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é
dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (AgInt no AREsp n.
2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).
3.  Não se justifica o deslocamento da competência do feito e
remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes
indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a
lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento
da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOLIDARIEDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO ENTRE OS DEVEDORES)
   STJ - <<REsp 1948316>>-SP, <<AgInt no AREsp 1898289>>-RS
(CHAMAMENTO AO PROCESSO - INSTITUTO PRÓPRIO DA FASE DE CONHECIMENTO
- INAPLICABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2076758>>-DF
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1309643>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2008713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1863799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55072/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Justiça estadual ou federal: quem julga o crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/competencia-justica-estadual-ou-federal/) — Citação da mesma norma
