{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42594,"origem":"stj","sha256_origem":"fb659d76ebf91b10cd62ae4c8948bd052c3b97c4da7868d7c706b84ddfa5b2b0","registro_original":{"id_fonte":"000857105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322059","numero_registro":"202300925518","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nALEGADO VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO.\nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.\nSÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nCONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade\nem que a parte tem de se manifestar nos autos, uma vez que a\nsuscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado\ndesfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.\n2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não\ncomprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem\nefetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do\ndisposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite\no recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não\ninterrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso\nespecial\" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe\n25/5/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"29e86cc7981b4fce60bb07877188894a69a542dade0d08a45e7693381e8c7822","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
